Os
Direitos da Criança / Folha Cultural/FC.
Proclamada pela Assembleia das Nações Unidas/ONU (em
Convenção dos Direitos da Criança em 1989),
20 de novembro de 1959, a Declaração dos
Direitos da Criança completa 56 anos
neste 2015. Para marcar a data o COMPAZ/ FOLHA CULTURA publica a Declaração na
integra:
Considerando que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram
promover e contribuir para o desenvolvimento de defesa dos direitos humanos
fundamentais, e resolveram, na dignidade
e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores
condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
Considerando que as Nações Unidas, na
Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todos tem capacidade de gozar os
direitos e as liberdades nela
estabelecidas, sem distinção de qualquer espécie, seja de etnia, cor, sexo, língua,
opinião política ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.
Considerando que a Criança, em
decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados
especiais inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento.
Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada
na Declaração dos Direitos da Criança e Genebra, de 1924, e reconhecida na
Declaração Universal dos Diretos Humanos e nos Estatutos das Agências
especializadas e Organizações Internacionais interessadas no Bem-Estar da
Criança.
Considerando que a Humanidade deve à
Criança o melhor de seus esforços, a Assembleia- Geral da ONU proclama esta
Declaração dos Direitos da Criança, a fim de que tenha uma infância feliz e possa gozar ( desfrutar), em seu
próprio beneficio e no da sociedade, os direitos e as liberdade, e apela para
que os pais, os homens e as mulheres , as autoridades locais e os governos
nacionais reconheçam estes direitos e se
empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas ou de outra
natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:
Princípio
1º. A Criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas
as Crianças, absolutamente sem qualquer
exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação,
por motivo de etnia, cor, sexo, língua,
religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social,
riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
Principio 2º. A Criança gozará
proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por
lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, moral,
espiritual e social de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade. Na promulgação de leis visando a este objetivo, levar-se-ão em
conta, sobretudo, os interesses superiores da Criança.
Principio 3º.
Desde o nascimento, toda Criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.
Principio 4º.
A Criança gozará os benefícios da previdência sócia e terá direito a crescer e
criar-se co saúde. Para isso, tanto à criança como a mãe, será proporcionada
proteção especial; inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A Criança terá
direito à alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequada.
Principio
5º. À Criança incapacitada física ou
mentalmente, ou que sofra algum impedimento social, serão proporcionados o
tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição
peculiar.
Principio
6º. Para o desenvolvimento completo e harmonioso de
sua personalidade, a Criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre
que possível, sob os cuidados e responsabilidade dos pais e sempre num ambiente
afetivo e de segurança moral e matéria; salvo circunstâncias excepcionais, a
Criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades caberá a obrigação de proporcionar cuidados especiais às crianças
sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É
desejável a prestação de ajuda oficial ou de outra natureza para a manutenção
dos filhos de famílias numerosas.
Principio 7º. A Criança terá
direito a receber educação, que será gratuita e obrigatória pelo menos no grau
primário.
Ser-lhe-á proporcionada uma
educação capaz de promover sua cultura geral e capacitá-la, em condições de
iguais oportunidades, a desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir
juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro
útil da sociedade.
Os superiores interesses da
Criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e
orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A Criança
terá ampla oportunidade para brincar e
divertir-se, visando aos propósitos mesmos de
sua educação. A sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em
promover o gozo( desfrutar) deste
direito.
Principio
8º. A Criança figurará, em quaisquer circunstancias, entre os primeiros a
receber proteção e socorro.
Principio 9º.
A Criança deve ser protegida contra quaisquer forma de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais
objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se
antes de uma idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a, ou
ser-lhe-á permitido, empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe
prejudique a saúde ou a educação, ou que interfira em seu desenvolvimento
físico, mental ou moral.
Principio 10. A Criança gozará
proteção contra atos possam suscitar
discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á num ambiente
de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de
fraternidade universal e em plena consciência de que seu esforço e aptidão
devem ser postos a serviço de seus semelhantes.
Nós do Comitê
pela Paz/COMPAZ – no propósito de estarmos na caminhada
dos facilitadores da Cultura de Paz
entre os Povos; e o apoiar e promover a aplicação desta Declaração dos Direitos da Criança; com entusiasmo saudável e a
consciente atitude pacifista - cultural
no meio de nossa Região/Alvo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário