terça-feira, 17 de novembro de 2015

  Os Direitos da Criança / Folha Cultural/FC.

Proclamada pela Assembleia das Nações Unidas/ONU (em Convenção dos Direitos da Criança em 1989), 20 de novembro de 1959, a Declaração dos Direitos da Criança  completa 56 anos neste 2015. Para marcar a data o COMPAZ/ FOLHA CULTURA publica a Declaração na integra:
  
 Considerando que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram promover e contribuir para o desenvolvimento de defesa dos direitos humanos fundamentais,  e resolveram, na dignidade e no valor  do ser humano, e resolveram  promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.
    Considerando que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram  que todos tem capacidade de gozar os direitos  e as liberdades nela estabelecidas, sem distinção de qualquer  espécie, seja de etnia, cor, sexo, língua, opinião política ou social, riqueza, nascimento ou qualquer  outra condição.
    Considerando que a Criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento.
Considerando que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança e Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Diretos Humanos e nos Estatutos das Agências especializadas e Organizações Internacionais interessadas no Bem-Estar da Criança.
    Considerando que a Humanidade deve à Criança o melhor de seus esforços, a Assembleia- Geral da ONU proclama esta Declaração dos Direitos da Criança, a fim de que tenha uma infância feliz e possa gozar ( desfrutar), em seu próprio beneficio e no da sociedade, os direitos e as liberdade, e apela para que os pais, os homens e as mulheres , as autoridades locais e os governos nacionais reconheçam  estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas ou de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios: 

  Princípio 1º. A Criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração. Todas as Crianças,  absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação, por  motivo de etnia, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

Principio 2º. A Criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, moral, espiritual e social de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na promulgação de leis visando a este objetivo, levar-se-ão em conta, sobretudo, os interesses superiores da Criança.

 Principio 3º. Desde o nascimento, toda Criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

 Principio 4º. A Criança gozará os benefícios da previdência sócia e terá direito a crescer e criar-se co saúde. Para isso, tanto à criança como a mãe, será proporcionada proteção especial; inclusive adequados cuidados pré e pós-natais. A Criança terá direito à alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequada.

    Principio 5º. À Criança incapacitada física  ou mentalmente, ou que sofra algum impedimento social, serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

 
 Principio 6º. Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a Criança precisa de amor e compreensão. Criar-se-á, sempre que possível, sob os cuidados e responsabilidade dos pais e sempre num ambiente afetivo e de segurança moral e matéria; salvo circunstâncias excepcionais, a Criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às  autoridades caberá a obrigação de  proporcionar cuidados especiais às crianças sem família e àquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial ou de outra natureza para a manutenção dos filhos de famílias numerosas.

Principio 7º. A Criança terá direito a receber educação, que será gratuita e obrigatória pelo menos no grau primário.
                    Ser-lhe-á proporcionada uma educação capaz de promover sua cultura geral e capacitá-la, em condições de iguais oportunidades, a desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
                   Os superiores interesses da Criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais. A Criança terá  ampla oportunidade para brincar e divertir-se,  visando aos propósitos  mesmos de  sua educação. A sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover  o gozo( desfrutar) deste direito.      

   Principio 8º. A Criança figurará, em quaisquer circunstancias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

   Principio 9º. A Criança deve ser protegida contra quaisquer forma de negligência, crueldade  e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma. Não será permitido à criança empregar-se antes de uma idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a, ou ser-lhe-á permitido, empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação, ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

Principio 10. A Criança gozará proteção  contra atos possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
                      Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência de que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

     Nós do Comitê pela Paz/COMPAZ – no propósito de estarmos na caminhada dos facilitadores da Cultura de Paz entre os Povos; e o apoiar e promover a aplicação desta Declaração dos Direitos da Criança; com entusiasmo saudável e a consciente atitude pacifista - cultural  no meio de nossa Região/Alvo.   
     

   

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