sábado, 18 de abril de 2015

A reinvenção do emprego. 

Paulo Delgado *

          Qualquer trabalho lícito, ofício ou profissão, e seu produto material ou imaterial, pode ser desenvolvido, proposto ou contratado mediante retribuição. É a autonomia da vontade que deveria  assegurar o livre  exercício de qualquer atividade econômica cabendo à lei, protegendo as partes, deslumbrar-se  com a possibilidade de sua superação inevitável.
            Trabalho tão antigo como o homem no mundo, é habilidade, saber fazer, mudança constante. Emprego, criação do Estado na era industrial, é contrato, saber servir, estabilidade. O descompasso crescente entre a realidade de um e outro se agrava quando queremos disciplinar e regulamentar vendo-o  sempre, como emprego. Sem atentar para o  surgimento de novos tipos de trabalhadores, locais de trabalho, alguns virtuais, hierarquias horizontais, redes complexas como cachos, incontida difusão tecnológica, serviços e arranjos produtivos inesperados, mercados e consumidores insaciáveis por todo o mundo.
            Desemprego e informalidade são as principais consequências desse conflito entre a realidade e a lei. Criatividade, especialização, liberdade, desejo de não Ter patrão, terceirização, invenção, patentes, copy rights, trabalho em casa, temporário, cooperativas, tele - trabalho. Um mundo sem fim de trabalhadores idôneos, profissionais e empresas, tendo que se ajustar à vultosa e vetusta Consolidação das Leis do Emprego – grafada  erroneamente como lei do trabalho – e seus derivados legais no Código Civil, nas receitas federal , previdenciária, municipal, estadual, em súmulas, portarias, enunciados , procuradores, fiscais, auditores, autuações, ajustes de conduta, às vezes ajuste de conta. A tradição negativa da lei, centrada na transgressão e no erro que alimenta o delírio persecutório do Estado, não gera empregos e seus direitos instantâneos. É o desenvolvimento econômico, qualificação crescente da mão - de- obra, níveis elevados de educação, livre circulação do trabalho – protegido por contratos civis regulação independente por setores de atividade – patamares razoáveis de tributação, que descriminalizam as relações e aumentar a informalidade.
            A busca do trabalho sem emprego deve gerar novo modelo institucional protegido, mas não tutelado. A assinatura da carteira, a subordinação, a pessoalidade, a remuneração vigiada nem sempre assegurar a não  precariedade do trabalho. A autonomia para a formulação de novas formas de contrato – a autêntica cidadania trabalhista – abre novos horizontes de emprego, territórios legais de adesão e evasão voluntária e livre, mantidos os fundos de garantia por tempo de serviço.
            Todas as conquistas que se alcançaram no mundo e em nosso país, derivadas dos movimentos reivindicatórios de trabalhadores e patronais podem e devem sempre melhorar. O  avanço da legislação do Estado  sobre direitos sociais trabalhistas criou   direito protegido. A modernização subjacente aos princípios da responsabilidade social das empresas, sistemas de certificação de excelência, normas de segurança e saúde no trabalho vieram para ficar. Nada disso pode correr o risco de se perder diante da lei de ferro que circunda o modelo atual de contratação, inflexível ante a licitude, desconhecida pela lei, do oceano das modalidades de trabalho.
            Limitado em sua expansão, engessado pelo temor da ilegalidade, o mercado de trabalho divide-se em legal e clandestino, multado ou informal, vigiado mais pela função policial do que fiscalizadora do Estado.  O que deixa em desigualdade nos mais de dois milhões de conflitos trabalhistas em curso nos tribunais brasileiros. A legislação não atualizada torna precárias as atividades que pensa proteger. Não assegura emprego, não cria trabalho.


                                                          Paulo Delgado/ sociólogo e Ex-Deputado Federal/MG.

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