A reinvenção do emprego.
Paulo Delgado *
Qualquer trabalho lícito, ofício ou
profissão, e seu produto material ou imaterial, pode ser desenvolvido, proposto
ou contratado mediante retribuição. É a autonomia da vontade que deveria assegurar o livre exercício de qualquer atividade econômica
cabendo à lei, protegendo as partes, deslumbrar-se com a possibilidade de sua
superação inevitável.
Trabalho tão antigo como o
homem no mundo, é habilidade, saber fazer, mudança constante. Emprego, criação
do Estado na era industrial, é contrato, saber servir, estabilidade. O
descompasso crescente entre a realidade de um e outro se agrava quando queremos
disciplinar e regulamentar vendo-o sempre, como emprego. Sem atentar para o surgimento de novos tipos de trabalhadores,
locais de trabalho, alguns virtuais, hierarquias horizontais, redes complexas
como cachos, incontida difusão tecnológica, serviços e arranjos produtivos
inesperados, mercados e consumidores insaciáveis por todo o mundo.
Desemprego
e informalidade são as principais consequências desse conflito entre a
realidade e a lei. Criatividade, especialização, liberdade, desejo de não Ter patrão,
terceirização, invenção, patentes, copy rights,
trabalho em casa, temporário, cooperativas, tele - trabalho. Um mundo sem fim
de trabalhadores idôneos, profissionais e empresas, tendo que se ajustar à
vultosa e vetusta Consolidação das Leis do Emprego – grafada erroneamente como lei do trabalho – e seus
derivados legais no Código Civil, nas receitas federal , previdenciária,
municipal, estadual, em súmulas, portarias, enunciados , procuradores, fiscais,
auditores, autuações, ajustes de conduta, às vezes ajuste de conta. A tradição
negativa da lei, centrada na transgressão e no erro que alimenta o delírio
persecutório do Estado, não gera empregos e seus direitos instantâneos. É o
desenvolvimento econômico, qualificação crescente da mão - de- obra, níveis
elevados de educação, livre circulação do trabalho – protegido por contratos
civis regulação independente por setores de atividade – patamares razoáveis de
tributação, que descriminalizam as relações e aumentar a informalidade.
A
busca do trabalho sem emprego deve gerar novo modelo institucional protegido,
mas não tutelado. A assinatura da carteira, a subordinação, a pessoalidade, a
remuneração vigiada nem sempre assegurar a não
precariedade do trabalho. A autonomia para a formulação de novas formas
de contrato – a autêntica cidadania trabalhista – abre novos horizontes de
emprego, territórios legais de adesão e evasão voluntária e livre, mantidos os
fundos de garantia por tempo de serviço.
Todas
as conquistas que se alcançaram no mundo e em nosso país, derivadas dos
movimentos reivindicatórios de trabalhadores e patronais podem e devem sempre
melhorar. O avanço da legislação do
Estado sobre direitos sociais
trabalhistas criou direito protegido. A
modernização subjacente aos princípios da responsabilidade social das empresas,
sistemas de certificação de excelência, normas de segurança e saúde no trabalho
vieram para ficar. Nada disso pode correr o risco de se perder diante da lei de
ferro que circunda o modelo atual de contratação, inflexível ante a licitude,
desconhecida pela lei, do oceano das modalidades de trabalho.
Limitado
em sua expansão, engessado pelo temor da ilegalidade, o mercado de trabalho
divide-se em legal e clandestino, multado ou informal, vigiado mais pela função
policial do que fiscalizadora do Estado.
O que deixa em desigualdade nos mais de dois milhões de conflitos
trabalhistas em curso nos tribunais brasileiros. A legislação não atualizada
torna precárias as atividades que pensa proteger. Não assegura emprego, não
cria trabalho.
Paulo Delgado/ sociólogo
e Ex-Deputado Federal/MG.
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