Comitê pela PAZ/ COMPAZTR. ONG. Pacifista - Cultural.
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
67 Anos da Declaração pela Dignidade Humana.
Dentre as prioridades, a proposta da
PAZ, a causa mais estreitamente comprometida da Organização das Nações Unidas/ONU – é com os direitos da pessoa, na
luta para salvar vidas, impedir torturas, obter liberdade para pessoas e
promover condições de encontrar pessoas desaparecidas; promover o
desenvolvimento nas áreas de saúde e a alfabetização e proteger os direitos dos
refugiados. A disposição contida nos diversos Tratados das Nações Unidas tem
sido incorporada nas legislações de Países, alcançando assim a milhões de
pessoas na base jurídica necessária para exigir o respeito de seus direitos, e
também, poderoso instrumento para barrar os abusos e motivar o restabelecimento
de governos democráticos.
Com o
objetivo de fortalecer esta profunda dedicação a causa da dignidade da
humanidade; em julho de l993, realizou-se
em Viena, a Conferência Mundial (por indicação do governo da Austrália),
encontro este que entre seus objetivos focalizou na avaliação dos progressos
realizados na questão dos Direitos Humanos, desde a aprovação da presente Declaração
Universal dos Direitos Humana, de l948; portanto, o reafirmar dos
compromissos nestes seus 67 anos pela Dignidade
Humana.
Introdução: Quando os fundadores das Nações Unidas redigiram a Carta da ONU, em São Francisco, no ano
de l945, estabeleceu no primeiro parágrafo do Preâmbulo o seu objetivo
fundamental de preservar as gerações futuras do flagelo da guerra. No parágrafo
seguinte, reafirmaram a fé nos direitos fundamentais e valor do ser humano.
Estas
palavras preliminares da Carta das Nações Unidas /ONU,
estabelecem não só as prioridades de objetivos e esforços com os quais estão
comprometidos os povos das Nações Unidas, como também, refletem o elo
indissolúvel existente entre o respeito
pelos direitos humanos e a sobrevivência da humanidade, e, pela adoção de
medidas progressistas de caráter
nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos
próprios Estados – Membros, quanto entre
os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Direitos Humanos Fundamentais –
Expressão, hoje tão recitada por toda parte, nos tratados de Direito, nos
livros de Filosofia, na palavra dos poetas
e dos Sacerdotes, dos Professores e dos Juristas, dos Jornalistas e do
Povo.
Três
noções de Direito valem ser lembradas aqui para nossa Introdução – A primeira focaliza
o direito como um “atributo da pessoa em
sua dimensão social” – uma faculdade da pessoa, como algo que lhe é
inerente, que lhe pertence pelo simples fato de ser pessoa. A segunda mostra o
Direito como disciplina das relações humanas, indispensável à harmonia e à
ordem social. A terceira mostra-nos como ideal ético de justiça, intimamente
ligada à primeira noção, a significar que é seu.
É,
portanto, na primeira dessas noções, principalmente, que situamos a ideia dos
Direitos Humanos. Estes estão na categoria dos bens da pessoa, como atributo
dela, indispensáveis à própria sobrevivência destas com ser ético, e da
sociedade, assim como à configuração do bem comum, ou social, ou intersubjetivo.
O direito de ser reconhecido sempre como pessoa humana.
...Direitos
que têm fundamento na própria natureza humana – nascem com a pessoa humana e
acompanham toda a trajetória, e pertence a sua existência. (pesquisa/organização
de Wilson Rodrigues de Andrade)
Parceiro:
COMITÊ Pela PAZ/ COMPAZ - Três Rios- Rio de Janeiro/ Brasil
Declaração
Universal dos Direitos Humanos
Nações
Unidas – 10 de Dezembro de 1948.
Artigo I – Todas
as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão
e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de
fraternidade.
Artigo II – Todas as pessoas têm
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua,
religião, opinião política ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou
social, riqueza, nascimento ou qualquer outra razão.
Não será
tampouco feita qualquer distinção fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trata de
um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a
qualquer outra limitação de soberania.
Artigo III –
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV –
Ninguém será mantido em escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo V –
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano
ou degradante.
Artigo V I –
Toda pessoa tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa
perante a lei.
Artigo VII –
Todos são iguais perante a lei e tem direito, sem qualquer distinção, a igual
proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer
discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo VIII –
Toda pessoa tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para atos que violem os direitos fundamentais que lhes sejam conferidos
pela constituição ou pelas leis.
Artigo IX –
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X –
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública
por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus
direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1.
Toda pessoa acusada de um
ato delituosa em o direito de ser presumida inocente até que sua culpabilidade
tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe
tenham sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2.
Ninguém poderá ser culpado
por qualquer ação ou omissão que, no
momento, não constituíam delito perante o direito nacional internacional. Tampouco será imposta
pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo XII –
Ninguém será sujeito a interferência na sua vida privada, na sua família, no
seu lar ou sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra a interferência de tais ataques.
Artigo XIII
1.
Toda pessoa tem direito à
liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.
2.
Toda pessoa tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.
Toda pessoa vítima de
perseguição, tem o direito de procurar e gozar asilo em outros países.
2.
Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas/ONU.
Artigo XV
1.
Toda pessoa tem direito a
uma nacionalidade.
2.
Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do
direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1.
Os homens e mulheres de
maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos
em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução
2.
O casamento não será valido
senão como livre e pleno consentimento dos nubentes.
3.
A família é o núcleo natural
e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1.
Toda pessoa tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.
Ninguém será arbitrariamente
privado se sua propriedade.
Artigo XVIII –
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião, este
direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de
manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e
pela observância isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui
a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e
transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de
fronteiras.
Artigo XX
1.
Toda pessoa tem direito à
liberdade de reunião e associação pacíficas.
2.
Ninguém poderá ser obrigado
a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1.
Toda pessoa tem o direito de
tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de
representantes livremente escolhidos.
2.
Toda pessoa tem direito de
acesso de serviço público do seu país.
3.
A vontade do povo será a
base da autoridade de governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo
equivalente que assegure a
liberdade de voto.
Artigo XXII-
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem o direito à segurança social e à
realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e
ao livre desenvolvimento de sua personalidade.
Artigo XXIII
1.
Toda pessoa tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de
trabalho e à proteção contra o desemprego.
2.
Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3.
Toda pessoa que trabalha tem
direito a uma remuneração justa satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentará,
se necessário, outros meios de proteção social.
4.
Toda pessoa tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Artigo XXIV –
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das
horas de trabalho e a férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1.
Toda pessoa tem direito a um
padrão de vida capaz de assegurar a si e à sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário, habitação,
cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e o direito a
segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros
casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle
.
2.
A maternidade e a infância
têm o direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas
dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1.
Toda pessoa tem direito à instrução.
A instrução será gratuita pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A
instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico – profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.
2.
A instrução será orientada
no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento
do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos sociais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas/ONU,
em prol da manutenção da Paz.
3.
Os pais têm prioridade na
escolha do Gênero de instituição que será ministrada aos seus filhos.
Artigo XXVII
1.
Toda pessoa tem o direito de
participar livremente da vida cultural da comunidade, de fluir as artes e de
participar do processo científico e de seus benefícios.
2.
Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer Produção
científica, literária ou artística da qual for autor.
Artigo XXVIII –
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
a liberdade estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIX
1.
Toda pessoa tem deveres para
com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2.
No exercício de seus
direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas
por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem
e de satisfazer às justas
exigências da moral, da ordem pública e do bem – estar de uma sociedade
democrática.
3.
Esses direitos e liberdades
não podem, em hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas /ONU.
Artigo XXX – Nenhuma
disposição da presente Declaração
Universal dos Direitos Humanos pode
ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
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